CONTRATO DE PARCERIA RURAL

 

De um lado, o Sr. .............................., brasileiro, casado, agropecuarista, CPF/MF sob o nº ........................, residente e domiciliado na Av/Rua/Fazenda ............................., em ................/........ , ora designado PARCEIRO-OUTORGANTE, proprietário de uma fazenda denominada “.........................”, situada no município de ........................, no Estado do ....................................., e de outro, o Sr. ................................., brasileiro, ..................., produtor rural em regime de parceria, residente e domiciliado ......................................, doravante designado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, por si e seus sucessores, o presente instrumento de contrato de parceria rural, que se regerá pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, pelo Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, e mediante as seguintes cláusulas e condições:

1ª.A propriedade denominada “Fazenda .........................”, sob a qual se constituirá a presente parceria rural, de exploração agrícola, tem a sua inscrição imobiliária no Cartório Único Judiciário do Termo de ......................, Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº ..........................., de ......../........../........., Livro nº .........., fls. ..........., e registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA sob o nº .........................., possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com .........................; ao sul, com os herdeiros de ..........................; a leste, com o Rio ..........................; e a oeste, com a ......./......  ...............

2ª.O presente contrato terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser renovado nas mesmas condições no silêncio das partes.

3ª.O PARCEIRO-OUTORGANTE cede para o PARCEIRO-OUTORGADO uma gleba de terra da referida propriedade, com uma área irrigada de ...................hectares, demarcada em comum acordo pelos contratantes, a fim de que nela, com o seu conjunto familiar, o PARCEIRO-OUTORGADO possa plantar e cultivar o que achar adequado, dentro do tipo de lavoura que se insere no período do ano agrícola, mediante a paga de 50% (cinqüenta por cento) de toda a produção colhida.

4ª.Caberá ao PARCEIRO-OUTORGANTE a cota de 50% (cinqüenta por cento) de tudo que a mencionada atividade vier a produzir, devendo ser entregue regularmente ao seu agente responsável no depósito designado para esse fim.

5ª.O PARCEIRO-OUTORGANTE fornecerá o trator e seu operador para o corte de terras, a energia e toda a infra-estrutura de irrigação das culturas, incluindo ainda todos os insumos e implementos agrícolas necessários à obtenção da produção rurícola.

§ 1º.Na apuração da colheita, todo adiantamento pago e assumido unilateralmente pelo PARCEIRO-OUTORGANTE será debitado da conta do PARCEIRO-OUTORGADO, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao investimento produtivo.

§ 2º.Para o uso do trator, competirá ao PARCEIRO-OUTORGADO apenas o fornecimento do combustível.

6ª.Na exploração da área concedida em parceria devem ser obedecidas as normas estabelecidas pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, tendo em vista à conservação do solo, o combate à erosão por curvas de nível, o uso adequado de adubos e fertilizantes e o plantio com rotação de cultura, se for o caso, de modo a impedir o esgotamento do solo.

7ª.O PARCEIRO-OUTORGADO, ou pessoa de seu conjunto familiar, pode residir em casa de moradia dentro da área da Fazenda, usar galpão ou tulha para guardar a produção obtida, podendo ainda plantar horta no quintal, bem como criar animais domésticos, como porcos, galinhas, patos, gansos, desde que os conserve em cercados próprios, evitando prejuízos á vizinhança, bem como trabalhar em serviços avulsos ou de empreitada, desde que não provoque prejuízo ao objeto da presente parceria rural.

8ª.O PARCEIRO-OUTORGADO não pode, em hipótese alguma, transferir o presente contrato, ceder ou emprestar o imóvel, ou parte dele, sem o prévio e expresso consentimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, nem mudar a destinação do imóvel prevista neste termo, sob pena de extinção do contrato do contrato e conseqüente despejo do PARCEIRO-OUTORGADO.

9ª.Os restos de cultura das áreas irrigadas deverão ser destinados ao rebanho existente na propriedade.

10ª.Os tributos que recaírem sobre o imóvel serão de responsabilidade do PARCEIRO-OUTORGANTE.

11ª.Findo o contrato, o PARCEIRO-OUTORGADO fica obrigado a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais do uso regular.

§ 1º.O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante prévia notificação pessoal do parceiro.

§ 2º.Nos casos de uso predatório, doloso ou culposo dos bens imóveis, móveis e/ou semoventes disponibilizados na Fazenda, extinguir-se-á o contrato independente de prévia notificação pessoal do PARCEIRO-OUTORGADO, respondendo este pelos danos causados.

12ª.Os prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior serão solucionados pela legislação civil pertinente, ficando, desde já, eleito o foro da Comarca de ...........

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