INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
          CONTRATANTE: (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.................), C.P.F. nº (......................), residente e domiciliado na Rua (......................................), nº (....), bairro (..........), Cep (...............), Cidade (................), no Estado (....);
                    CONTRATADA: (Nome da Contratada), com sede em (..............), na Rua (.........................), nº (....), bairro (............), Cep (...............), no Estado (....), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (...........), neste ato representada pelo seu diretor (..............), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (...................), C.P.F. nº (...................), residente e domiciliado na Rua (............................), nº (....), bairro (............), Cep (.............), Cidade (.............), no Estado (....).
        As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de prestação de serviços educacionais, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
     DO OBJETO
               CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a prestação dos serviços educacionais, no ano letivo de (.........), ao aluno(a) beneficiário deste, correspondente à série e grau mencionados no requerimento de matrícula, em conformidade com o previsto na legislação de ensino e no Regimento Interno deste Estabelecimento Escolar.
        Parágrafo primeiro.A adesão do CONTRATANTE se efetiva mediante o deferimento do Requerimento de matrícula devidamente preenchido e o recebimento pela CONTRATADA da primeira parcela da anuidade fixada nos termos da lei.
                                                                                   Parágrafo segundo.Como serviços mencionados nesta Cláusula se entendem os obrigatoriamente prestados a toda turma ou série coletivamente, não incluindo os facultativos ou de caráter individual ou de grupo.
        Parágrafo terceiro.A CONTRATADA poderá alterar a seu critério o calendário escolar, respeitadas as exigências legais de carga horária e de dias letivos, devendo comunicar ao aluno (a) a ocorrência da alteração.
        Parágrafo quarto. O aluno (a) estará sujeito às normas do Regimento Escolar e demais Portarias, Resoluções e Normas Internas da Instituição, aos quais se integra o presente instrumento para esclarecimento dos possíveis casos omissos. O CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento das normas referidas, que se encontram à sua disposição, na secretária da CONTRATADA.
        Parágrafo quinto. Não estão incluídos neste contrato serviços especiais, tais como, recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, atividades de freqüência facultativa para o aluno(a), nem o fornecimento de materiais de uso individual obrigatório, cujos valores serão fixados pela Tesouraria.
        Parágrafo sexto. O (a) CONTRATANTE se compromete a manter o CONTRATADO sempre informado, através de documento específico, sobre seus corretos e atuais dados, como endereço, números de telefone, ou qualquer outra alteração de identificação e qualificação constante no preâmbulo deste contrato, sob pena de ocorrendo à devolução de qualquer correspondência e/ou notificação que lhe for enviada, ter-se como recebida e aceita, mesmo, que se trate de rescisão do presente contrato.
   PREÇO/PAGAMENTO/INADIMPLÊNCIA
  
        CLÁUSULA 2ª. Pelos serviços educacionais a serem prestados, os (a) CONTRATANTES pagará à CONTRATADA anuidade no valor de R$ (....) (valor expresso), fixada na forma da lei, conforme Requerimento de matrícula, a ser paga da seguinte forma:
        Parágrafo primeiro. A primeira parcela no ato da matrícula, como sinal, arras ou princípio de pagamento e condição de concretização e celebração do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do (a) CONTRATANTE.
             Parágrafo segundo. As demais parcelas deverão ser pagas sucessiva e mensalmente a partir do primeiro mês da prestação a que se refere este contrato, sempre com vencimento no quinto dia útil, sendo a última parcela paga no mês subseqüente ao 12º (décimo segundo) mês de prestação do serviço ora contratado.
        CLÁUSULA 3ª. O CONTRATANTE que se matricular no meio do ano ficará responsável pelo pagamento proporcional aos meses de contrato a ser cumprido.
        CLÁUSULA 4ª. Tolera-se eventualmente o atraso no pagamento até o quinto dia do mês subseqüente ao do vencimento da parcela, sem a incidência de multa, não caracterizando essa tolerância uma novação contratual. Deve-se observar, que tal liberalidade não significa alteração das datas previstas para pagamento.
        Parágrafo primeiro. Ocorrendo atraso superior ao mencionado no caput desta Cláusula, referente a qualquer parcela, o (a) CONTRATANTE pagará o principal, devidamente atualizado com base no IGP-M, calculada cumulativamente até o efetivo pagamento. Na impossibilidade de aplicação de tal índice indexador será aplicado o que melhor refletir a real desvalorização da moeda nacional, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Será acrescida multa de 2% sobre o valor principal corrigido mais juros de mora de 1% ao mês.
        CLÁUSULA 5ª. Ocorrendo atraso do pagamento superior a 30 dias, a CONTRATADA poderá:
        1) Efetuar a inclusão do nome do (a) CONTRATANTE no cadastro de Serviço de Proteção de Crédito – SPC, consoante autorização da legislação vigente;
      2) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial da parcela em aberto, mais o reembolso de honorários advocatícios, podendo, além destes, utilizar-se de outros meios previstos na legislação comum aplicável, para buscar a solvência do débito;
      3) Recusar a rematrícula para o ano seguinte;
      4) Ajuizar ação monitória ou ação de execução, conforme o caso.
        Parágrafo primeiro. O (a) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios.
             CLÁUSULA 6ª. A CONTRATADA poderá ou não, a seu critério, renovar a matrícula do aluno (a) para o ano letivo seguinte, se houver débito relativo ao período anterior ou se tiver havido inadimplência de parcela por período superior a 60 (sessenta) dias.
  
 PRAZO
  
        CLÁUSULA 7ª. O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado, podendo ser rescindido, de acordo com o estipulado na cláusula 9ª.
     DESLIGAMENTO
  
        CLÁUSULA 8ª. Os pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo (a) CONTRATANTE, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno.
        CLÁUSULA 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das parcelas até o mês do efetivo desligamento.
        CLÁUSULA 10ª. Ao efetuar o desligamento do estabelecimento de ensino, conforme termo assinado pelas partes, perdem efeito os eventuais títulos de crédito dados em garantia do pagamento das parcelas vincendas após o efetivo desligamento.
        CLÁUSULA 11ª. Se depois de formalizada a matrícula, houver desistência pelo CONTRATANTE, antes que sejam iniciados os serviços previstos na cláusula primeira, serão devolvidos 80% do valor pago na matrícula, sem correção, ficando retido 20% do mesmo valor para a CONTRATADA, desde que a comunicação da desistência seja feita por escrito até o último dia do mês.
        Parágrafo primeiro. Após a data limite especificada no parágrafo anterior, será retido o valor integral pago na matrícula.
        CLÁUSULA 12ª O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA em caso de prática pelo (a) ALUNO (A), de atos de indisciplina ou outros previstos no Regimento Escolar, sendo devidas às mensalidades até a data do efetivo desligamento.
     DISCUSSÂO JUDICIAL
           CLÁUSULA 13ª. Em caso de discussão judicial sobre o presente contrato, o (a) CONTRATANTE continuará pagando diretamente à CONTRATADA o valor pactuado, até decisão final, fazendo-se então as compensações necessárias.
   FORO
  
        CLÁUSULA 14ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de (.............);
          E Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
          (Local, data e ano).
                                  (Nome e assinatura do Contratante)
                    (Nome e assinatura do Contratado)
                                  (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
                    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
   

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